Desde esta quarta-feira, dia 5, circula na Internet a “Lei Alexandre Ivo”, supostamente assinada pelo Presidente da Frente Parlamentar LGBT, ou seja, o deputado Jean Wyllys. Mas o parlamentar nega que a lei seja de sua autoria. De acordo com ele, está havendo uma “confusão” já que, por coincidência, ele pretende apresentar uma lei com o mesmo nome, mas com outro objetivo.O projeto que o deputado pretende apresentar é baseado no 31/2010, do senador José Nery, arquivado no Senado. Este projeto pretende fazer alterações específicas no Código Penal. “Queremos que lesões corporais, agressões e injúria motivadas por homofobia sejam criminalizadas. O PL 31/2010, que estou aperfeiçoando, pretendia agravar as penas dos crimes de homicídio e lesões corporais motivados por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, orientação sexual ou procedência nacional. É um projeto específico para alteração no Código Penal”, explica o deputado Jean Wyllys.A lei Alexandre Ivo que circula na rede, atribuída ao deputado, é bastante similar ao projeto de lei elaborado a quatro mãos por Marta Suplicy, Marcelo Crivella, Demóstenes Torres e Toni Reis.Confira:EI ALEXANDRE IVO O CONGRESSO NACIONAL decreta:Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.Discriminação no mercado de trabalhoArt. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:Pena – reclusão, de um a três anos.§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.Discriminação nas relações de consumoArt. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:Pena – reclusão, de um a três anos.Indução à violênciaArt. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 61....... II...............m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” Art. 121..§ 2º........... VI - em decorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)Art. 129...§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)Art. 140.“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:....” (NR) “Art. 288....Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a associação destina-se a cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.Art. 7º Suprima-se o nomem iuris violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala da Comissão,Presidente Frente LGBT.
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